COMUNICADO URGENTE "DEFESO DA PIRACEMA"
Fonte: AssCom
Autor: AssCom
A Prefeitura Municipal de Comodoro, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, vem através deste, informar aos pescadores (profissionais e amadores) e donos de estabelecimentos que estamos no período do DEFESO DA PIRACEMA, que vai do dia 01 de Novembro de 2014 à 28 de Fevereiro de 2015.
Informamos aos pescadores que a pesca está fechada, e o Departamento de Meio Ambiente estará fazendo o trabalho de fiscalização e conscientização a todos durante todo o Defeso.
Os infratores estarão sujeitos a penalidades descritas na Portaria Normativa nº 195 de 02 de outubro de 2008.
Segue o texto da normativa publicado em Diário Oficial 24/10/2014
Considerando a deliberação plenária referente ao período defeso da piracema nos rios da bacia hidrográfica do rio Araguaia-Tocantins;
Considerando a decisão, por unanimidade, dos membros do Conselho Estadual de Pesca – CEPESCA,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer o período de 01 de novembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015, como defeso da piracema, no Estado de Mato Grosso, nos rios da bacia hidrográfica do rio Araguaia-Tocantins,
Parágrafo único – No período da piracema, conforme o disposto no caput deste artigo fica proibido também a modalidade pesque e solte.
Art. 2º - Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Araguaia, a pesca de subsistência, desembarcada.
Parágrafo único – Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.
Art. 3° - Estabelecer a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, por pescador para fins de subsistência, respeitado os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação, para cada espécie.
Parágrafo único – Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período de que trata o art. 1° desta Resolução.
Art. 4° - Fixar o segundo dia útil após o inicio do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao órgão estadual ambiental competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis, e similares.
§ 1° - A declaração de estoque de pessoa física só será permitida ao pescador profissional mediante apresentação de DPI (Declaração de Pesca Individual), emitida em seu próprio nome.
§ 2° – A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva.
Art. 5° - Ficam excluídas das proibições previstas nesta Resolução:
I – A pesca de caráter cientifica, previamente autorizada por Órgão Ambiental Competente; e
II – a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou pesque-pague licenciados junto aos órgãos competentes e registrados no Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 4° desta Resolução.
Art. 6° - Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda de pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 7° - Aos infratores desta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Estadual n° 9.096 de 16 de janeiro de 2009 e Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes.
Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Esteves de Lacerda Filho
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Presidente do Conselho Estadual de Pesca(CEPESCA)