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Instrução Normativa da Secretaria de Educação dispõe sobre o retorno das aulas no município.

  • Publicado em 22/02/2021

A Secretaria Municipal de Educação e Cultura publicou a Instrução Normativa nº 001/2020, na qual dispõe sobre o retorno de aulas na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. De acordo com a Instrução Normativa:

Art. 1º. Determina que para que o retorno as aulas ocorra de maneira segura, seguindo os protocolos da Secretaria de Saúde e visando à prevenção do Coronavírus, cada unidade escolar deverá se pautar nas seguintes orientações:

  1. No mês de Fevereiro as aulas ocorrerão de forma não presencial para educação infantil, anos iniciais e anos finais do ensino fundamental, ficando a critério da unidade escolar realizar reuniões presenciais por turmas na unidade para apresentação.
  2. No mês de março ocorrerá o retorno das aulas presenciais do 1º ao 9º Ano da Rede Municipal de ensino de forma rotacional por turmas, alunos, ou salas, conforme organização de cada unidade escolar;
  3. No mês de abril, o retorno das Crianças de 05 (cinco) anos ocorrerá de forma escalonada;
  4. No mês de maio, o retorno das Crianças de 04 (quatro) anos ocorrerá de forma escalonada;
  5.  As crianças de 03 (três) anos terão somente atividades não presenciais a partir do início do ano letivo, só retornando atividades presenciais   após toda equipe dos Profissionais da Educação das EMEIS receberem a vacina;

Art. 2º. As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs deverão atribuir seguindo a pontuação, ficando nas unidades apenas 01 (um) professor e 01 (um) Auxiliar de Serviços de Creche para cada turma, onde irão desenvolver atividades não presenciais com Crianças de 03 (três) anos e no quadro de apoio será atribuído 01 (um) auxiliar de serviços gerais e 01(uma) merendeira, para dar suporte aos profissionais que estão na escola. Os demais servidores deverão colaborar com outras unidades escolares da rede municipal de ensino e irão retornar aos seus locais de lotação quando as atividades forem normalizadas, não ocasionando perca de pontuação;

Art. 3º.  As Escolas localizadas no campo terão autonomia para iniciar o ano letivo escalonado conforme a realidade local;

Art. 4º. As Escolas Indígenas deverão aguardar orientações da Funai para a realização de aulas não presenciais e a vacinação dos profissionais da educação para aulas presenciais;

PARAGRÁFO ÚNICO: Cada unidade escolar deverá fazer o seu protocolo e apresentar ao Comitê da Saúde e Conselho Municipal de Educação, em razão das especificidades estruturais de cada local.

Art. 5º. CABE AO DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR:

  1. Providenciar os espaços para aulas, organizando de acordo com a realidade da unidade de ensino o retorno de alunos de modo presencial, podendo ser de escalonagem por turmas em espaço aberto e ventilado, ou de grupos de alunos por sala de acordo com metragens para ocupação dos estudantes (no mínimo 2 metros de uma carteira para outra);
  2. Organizar horários alternados para entrada e saída dos alunos, evitando aglomeração no portão e corredor;
  3. Providenciar álcool e sabão para higienização das mãos e pias para que lavem as mãos;
  4. Providenciar termômetro na entrada do portão para aferir temperatura de todos que adentrarem na unidade escolar, se houver febre (temperatura maior que 37,0°C), o aluno deverá ser encaminhado aos responsáveis, que deverão levar o mesmo a unidade de saúde do seu bairro, caso seja um servidor, será dispensado imediatamente para ir na sua unidade de saúde;
  5. Proibir a entrada de qualquer pessoa que não seja aluno ou servidor na unidade escolar;
  6.  Limitar a quantidade de pessoas por ambiente;
  7. Orientar as auxiliares de serviços gerais quanto ao distanciamento e higienização das carteiras, banheiros, e todos os espaços escolares;
  8. Manter atualizados grupo de WhatsApp das turmas (um gestor por grupo de preferência);
  9. Agendar com professor, se caso o responsável solicitar falar com o mesmo;
  10. Providenciar termo de autorização e recolher a assinatura em que o responsável aceita que o aluno retorne às aulas presenciais;
  11. Direcionar os alunos especiais para atendimento somente com psicopedagoga, sendo que a mesma poderá atender no máximo 02 (dois) alunos por vez;
  12. Organizar os alunos das escolas do campo para que sejam distribuídos de forma a não aglomerar no transporte escolar;

Art. 6º - CABE AO PROFESSOR:

  1. Deverá cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais na unidade escolar;
  2. Trazer sua garrafa de água;
  3.  Manter o distanciamento entre os profissionais da Educação;
  4. Agendar o uso de equipamentos para desenvolver as atividades pedagógicas;
  5. Manter portas e janelas abertas nas salas de aula para máxima ventilação natural em todos os ambientes;
  6. Usar equipamentos de segurança, máscara, jalecos, etc.;
  7. Manter o álcool a disposição na mesa dos professores e sempre lembrar os alunos quanto a higienização das mãos;
  8. Zelar para que os alunos sempre estejam usando as máscaras corretamente;
  9. Providenciar pastas dos alunos com as apostilas a serem entregues de modo visível aos alunos, para que os mesmos a retirem sem manuseio do professor;
  10.  Manter distanciamento Físico de no mínimo 01 (um) metro de cada aluno;
  11. Estar ciente que às aulas presenciais e aula não presenciais acontecerão simultaneamente para os alunos que optarem pelo isolamento social e/ou estarem inseridos no grupo de risco;

Art. 7º. CABE AO PROFESSOR ARTICULADOR E PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE):

  1. Os alunos da educação especial ou articulação devem ser avaliados de forma individual ou atendimento de 02 alunos nas atividades presenciais;
  2. O distanciamento dos alunos com laudos ou dificuldade de aprendizagem que dependem de maior auxílio para o desenvolvimento de cuidados pessoais e das atividades escolares são dificultados, portanto as medidas de higienização devem ser reforçadas;
  3. Estudantes que possuam deficiência intelectual e Transtorno do Espectro Autismo – TEA: o professor deverá orientá-lo quanto aos cuidados de higiene pessoal e lavagem correta das mãos. Caso ele necessite de auxílio para realizar qualquer dessas etapas, o professor deverá ajudá-lo, utilizando equipamentos de segurança (mascara, luvas, etc...);
  4. Os alunos com deficiência auditiva deverão ter ilustrações das medidas de segurança e higiene.

Art. 8º. CABE AO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:

  1. Garantir rotinas firmes e permanentes a cada mudança de turno, com limpeza dos espaços físicos;
  2.  Higienizar os banheiros e lavatórios antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;
  3.  Os dispensadores de água devem ser higienizados com álcool a 70% a cada 2 horas ou quando necessário;
  4. Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, copiadoras, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com solução alcoólica líquida a 70%;
  5. Realizar a limpeza de todos os ambientes (áreas comuns, refeitórios, salas e outros) com solução desinfetante regularmente, utilizando-se produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio a 1%, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante de uso geral;
  6. As lixeiras nas salas de aula, nos banheiros e demais espaços devem ser esvaziadas antes de serem completamente cheias e pelo menos três vezes por dia;
  7. No caso de EMEIs, deve-se lavar os brinquedos com água e sabão ou friccionar álcool 70%, antes e após o uso. Os brinquedos deverão ser, preferencialmente, de material lavável e atóxico (plástico, borracha, acrílico, metal). Objetos de madeira deverão ser recobertos, ou não utilizados;
  8. Utilizar apenas os brinquedos da escola, não sendo permitida a entrada de brinquedos levados pelos alunos, devendo ser esclarecido aos pais a importância de não enviarem esses itens para a escola;
  9. Eliminar ou restringir o uso de itens de uso coletivo como controle de televisão, computador, canetas, telefones, celulares, fone de ouvido, etc;
  10. Quando possível, manter abertas as portas de áreas com maior circulação, de modo a evitar o uso das maçanetas;
  11.  Colocar no chão, ao longo dos espaços da escola, marcações relacionadas à distância de 1,5 metros;
  12. Reduzir o tempo dos alunos nas áreas comuns da instituição para evitar aglomerações, garantindo a distância mínima de 1,5 m metros entre eles;
  13. Auxiliar os alunos que não conseguem higienizar suas mãos, utilizando equipamentos de segurança;
  14. Orientar que a tampa do vaso sanitário seja fechada antes do acionamento da descarga;
  15. Realizar as refeições nas salas de aula em vez de utilizar o refeitório ou escalonar o uso do mesmo;

Art. 9º. CABE AOS ALUNOS:

  1. Levar garrafa com água de casa para evitar o uso comunitário do bebedouro;
  2. Os banheiros terão sua capacidade limitada aos números de cabines existentes, não poderão ter mais pessoas dentro ou fazendo fila, sendo sempre acompanhados pela inspetora ou uma auxiliar;
  3. Usar máscaras de modo correto;
  4. Trazer outra máscara para trocar a cada 3 horas;
  5. Trazer sacolinhas onde possam colocar a máscara usada e que não tenha contato com outros objetos da mochila;
  6. Trazer de casa todo o material necessário, pois não é recomendado o empréstimo de material;
  7. Permanecer sentado na sua carteira evitando a circulação.

Art. 10º. CABE AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS:

  1. Não entrar na unidade e aguarde em local aberto. Caso queira conversar com o (a) professor (a), agendaremos um horário;
  2.  Buscar o filho sempre no horário estipulado pela escola;
  3. Não enviar alunos que tiverem problemas respiratórios, de imunidade e/ou residem com idosos ou familiares, considerados do grupo de risco;
  4. Assinar termo em que aceita que o(a) filho (a) retorne às aulas presenciais;
  5. Não enviar alunos com sintomas gripais ou problemas intestinais;

AS TÉCNICAS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 11º.  Cuidados necessários para minimizar o risco de transmissão do covid-19 no transporte, recebimento e armazenamento dos alimentos. Sendo necessário:

  1. Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos;
  2. Criar rotinas de higienização da merenda escolar recebida, como lavagem e desinfecção de suas embalagens;
  3. Realizar as refeições nas salas de aula em vez de utilizar o refeitório ou escalonar o uso do refeitório;
  4. Diminuir o número de alunos por mesa e separá-las adequadamente;
  5. Oferecer os talheres diretamente, evitando deixá-los disponíveis para pegarem por conta própria;
  6. Utilizar um recipiente com água sanitária e sabão para que os alunos coloquem os utensílios usados;
  7. Aumentar a ventilação do ambiente alimentar;
  8. Dispor de instalações adequadas e acessíveis para a lavagem das mãos, com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, quando necessário;
  9. Utilizar toucas e máscaras nas atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;
  10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

Art. 12º. CABE AOS MOTORISTAS DO TRANSPORTE ESCOLAR (linha própria ou privada):

  1. Desinfetar instalações e superfícies de forma adequada;
  2. Comunicar os pais e alunos sobre as medidas adotadas para evitar a propagação do vírus;
  3. Realizar a aferição de temperatura de todos os alunos antes de ingressar no ônibus escolar, ficando vedado o embarque daqueles que registrarem temperatura superior a 37ºC (Caso se constate alunos (as) com estado febril ou estado gripal não embarcar no ônibus, o motorista deverá orientar os pais e alunos (as) a procurarem o sistema de saúde, bem como comunicar, imediatamente, a Direção da escola na qual os (as) alunos (as) estejam matriculados para que sejam adotadas as providências cabíveis);
  4. Garantir o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre os alunos no momento do embarque e desembarque (No momento do desembarque, por exemplo, recomenda-se que seja realizado em pequenos grupos, evitando, assim, aglomerações);
  5. Garantir que os (as) alunos (as) utilizem, de forma adequada, máscaras de proteção individual que cubram adequadamente toda área do nariz e da boca (Caso o (a) aluno (a) não possua máscara de proteção individual, a empresa deverá fornecê-la de forma a garantir a segurança dos alunos no embarque, desembarque e durante a viagem, conforme previsto na legislação vigente e nas cláusulas dos contratos firmados);
  6. Garantir o distanciamento dos alunos no interior do veículo durante toda a viagem, sendo vedado transportar alunos além da capacidade de assentos demarcados;
  7. Manter as listas de frequência devidamente atualizadas com a descrição no campo “Observações” dos alunos que não puderam embarcar nos ônibus em decorrência da apresentação de estado febril ou gripal;
  8. Destaca-se que a lista de frequência é um documento oficial e deve ser mantida atualizada e sem rasuras. Em caso de ocorrências relacionadas aos alunos, seguramente, a lista de frequência do ônibus será o primeiro documento a ser solicitado.

LIMPEZA E DESINFECÇÃO DOS VEICULOS ESCOLARES

Art. 13º. Cabe aos motoristas de todos os ônibus escolares manterem a limpeza e desinfecção:

  1. As superfícies frequentemente tocadas (como, corrimãos, barras de apoio, assentos, manoplas de câmbios, volantes, etc.) deverão ser limpas a cada 02 (duas) horas ou quando houver sujidade visível;
  2. A limpeza mecânica dos veículos (interna e externa) para remoção de microrganismos, sujeiras e impurezas das superfícies, seguida de desinfecção (uso de produtos químicos para matar microrganismos em superfícies) deverão ser realizadas ao fim de cada turno de trabalho;
  3. Os veículos deverão, sempre que possível, trafegar com as janelas abertas, mantendo, dessa forma, a ventilação e circulação do ar;
  4. As empresas deverão disponibilizar, em todos os ônibus, dispositivos de distribuição de álcool em gel 70%;
  5. Deverão ser fixados na parte exterior dos parabrisas dos ônibus, adesivo que informe a obrigatoriedade do uso de máscara, como condição para o embarque;
  6. Manutenção do distanciamento social;
  7. Remoção de um assento em cada fileira, de forma cruzada, garantindo, assim, o distanciamento entre os alunos;
  8. Na impossibilidade de remoção dos assentos, deverão ser adotadas outras medidas que garantam a interdição de 1 (um) assento em cada fileira, como, por exemplo, fixação do aviso de interdição de assentos encaminhado a todas as empresas;
  9. Alertar sobre o acúmulo de lixo no interior do transporte;
  10.  Colocar lixeira para coletar todo o tipo de lixo que pode ser produzido durante a utilização do transporte, mas deve ser esvaziado diariamente para não acumular lenços de papel usados e outros materiais que podem conter o Coronavírus;
  11.  Trocar regularmente o filtro de ar é outra prática recomendada, pois reduz a poeira e garante melhor qualidade de ar que é respirado dentro do transporte;

Parágrafo Único: A Lotação por tipo de transporte (ônibus, micro, vans e Kombi): 50% da capacidade de lotação, todos sentados;

Art. 14º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

 

Clique aqui para ter acesso à Normativa na íntegra.

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