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Lote Limpo, Cidade Limpa!

  • Publicado em 27/05/2021

A PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO/MT, através dos DEPTOS. DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ENDEMIAS E DEFESA CIVIL, no uso das atribuições legais e em cumprimento à legislação vigente, de acordo com o disposto na Lei Municipal n°. 1.504/2014 e da outras providencias em especial no Art. 1º, vem através da presente, notificar todos os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, edificados ou não, para mantê-los limpos e capinados, (considera-se limpos, aqueles que mesmo estando dessecado cuja vegetação não ultrapasse 20 centímetros de altura) em perfeito estado de limpeza, se abstendo de naqueles depositar lixo, e providenciando a eliminação das águas estagnadas e de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança coletiva.

Art. 7º. Todo proprietário, possuidor a qualquer título, morador ou simples locatário de imóvel que despejar entulho na via pública ou no interior do respectivo imóvel, estará obrigado a removê-lo, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sujeição à sanção administrativa prevista em lei, correndo às suas expensas as despesas de remoção efetuada pelo Poder Público.

Deverá atentar para o que dispõe a norma acima citada, especialmente aos artigos mencionados e seguintes, regularizando conforme o disposto com previa comunicação aos Departamentos de Fiscalização e Endemia da Prefeitura Municipal de Comodoro. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para limpeza de terreno e 15 (quinze) dias para retirada de entulhos, contados em dias corridos. Não havendo manifestação por parte do Notificado dentro do prazo previsto, implicara nas penalidades legais.

 

DECRETO N.º 021/2017

Art. 28. Na hipótese de não sanadas as irregularidades de que tratam o artigo anterior, nos prazos nele descritos, incidirá em desfavor dos responsáveis, multa administrativa nos seguintes moldes:

I- O equivalente a 46 (quarenta e seis) UFMs - Unidades Fiscais do Município, para a infração correspondente ao Art. 27, §1º, deste decreto (descumprimento do art. 1º da Lei Municipal n.º 1.504/2014 - Obrigação de Limpeza do Terreno);

II- O equivalente a 46 (quarenta e seis) UFMs - Unidades Fiscais do Município, para a infração correspondente ao Art. 27, §2º, deste decreto (descumprimento ao art. 7º, da Lei Municipal n.º 1.504/2014 - Obrigação de Retirada de Entulhos);

Art. 29. Na hipótese do não atendimento das notificações de que trata o art. 27, nos seus respectivos prazos, nova multa incidirá, sendo aplicada em dobro e utilizando-se como base de cálculo os valores indicados no art. 28 deste decreto, conforme previsão legal do art. 193 do Código de Obras do Município de Comodoro/MT.

Valores ao que trata a lei do município são calculados em unidades fiscais, cujo valor atual para o ano de 2021 é de R$ 5,03 a UFM.

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