Prefeita Marlise Moraes Declara Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública na Zona Urbana
Fonte: AssCom
Autor: AssCom
Baseado nos relatório dos técnicos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil a prefeita Marlise Moraes decretou nesta última sexta-feira (28/02), declara Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública na Zona Urbana do Município de Comodoro, na área afetada por erosão continental do tipo – Boçoroca.
Decreto nº 010/2014
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I - Que o agravamento da erosão na Zona Urbana, decorrente da existência de solos arenosos, precipitação pluviometria média anual no município ser acima de 2000mm, ocorrência de topografia ondulada. Consequentemente, vem colocando em riscos os moradores do entorno, conforme croqui anexo;
II - Que o desastre natural foi provocado por fortes enxurradas de águas pluviais, ocasionou danos humanos, materiais e ambientais, e os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário Informações de Desastre – FIDE.
III - Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência/Estado de Calamidade Pública.
IV - que os danos e prejuízos decorrentes do evento adverso compromete a capacidade de resposta econômica e operativa do Poder Público Municipal, o que implica na necessidade de auxílio financeiro complementar por parte do Governo Federal para ações do restabelecimento do cenário.
DECRETA
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência/Estado de Calamidade Pública nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como erosão continental do tipo 1.1.4.3.3 – -Boçoroca.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Comodoro.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2014.
Marlise Marques Moraes
Prefeita Municipal