Prefeitura anuncia Decreto contra carga em excesso nas estradas rurais
Fonte: AssCom
Autor: AssCom
Considerando, os atuais índices pluviométricos deste período, bem como, as danificações ocorridas nas estradas Municipais pelo transporte de cargas pesadas durante o período chuvoso, a Prefeita Municipal Marlise Maques Moraes, Decretou na manha desta terça-feira 24/03, a proibição do tráfego de veículos carregados de areia nas estradas não pavimentadas que compõem a malha viária do Município durante o período compreendido entre 24 (vinte e quatro) de março do corrente ano até 30 (trinta) de abril do corrente ano, independentemente do peso por cada eixo do veículo.
Durante a ultima semana, moradores do Distrito de Nova Alvorada, denunciaram que caminhões com mais de 40 toneladas de carga estavam atolados, interrompendo o trânsito de veículos. Ocasionando indignação dos moradores pois o excesso de pesos dos caminhões estavam prejudicando as estradas, especialmente em dias de chuva, impedindo os ônibus escolar e de passageiros bem como os veículos pequenos de circularem.
“Se alguém estiver doente e um caminhão estiver parado 'Atolado', não tem como passar”, disse um morador, que preferiu não se identificar.
“A Prefeitura arruma num dia e no outro está tudo destruído”, afirmou o Secretario Valdeci Campos (Ralf), no ultimo sábado tivemos que interromper o trânsito com destino ao Distrito de Nova Alvorada por causa do rompimento da estrada próximo a serra e agora estamos fazendo um paliativo na estrada para que os moradores e usuários passam transitar com mais segurança, esse decreto vai ajudar a manter a estrada em condições de uso nesse período tão critico que estamos passado pelo excesso de chuva.
Confira o Decreto:
DECRETO N.º 013/2015
DE: 24.03.2015
“Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal n. 503, de 16 de dezembro de 1998, que proíbe o tráfego de veículos de carga com excesso de peso que danifiquem as vias públicas.”
MARLISE MARQUES MORAES, Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Considerando, o que dispõe o art. 3°, da Lei Municipal n.º 503, de 16 de dezembro de 1998 e,
Considerando, os atuais índices pluviométricos deste período, bem como, as danificações ocorridas nas estradas Municipais pelo transporte de cargas pesadas durante o período chuvoso,
DECRETA
Art. 1º. Fica proibido o tráfego de veículos carregados de areia nas estradas não pavimentadas que compõem a malha viária do Município durante o período compreendido entre 24 (vinte e quatro) de março do corrente ano até 30 (trinta) de abril do corrente ano, independentemente do peso por cada eixo do veículo.
§ 1º. Durante o período compreendido neste artigo, poderá, a critério do Poder Executivo Municipal, mediante autorização expedida pela Chefe do Poder Executivo Municipal, haver o transporte de veículos pesados após uma sequencia de 03 (três) dias que ficar sem chover sobre as estradas de rodagens municipais.
§ 2º. A autorização de que trata o parágrafo anterior será expedida pela Chefe do Poder Executivo Municipal, e será válida tão somente ao interessado que a requerer junto ao Poder Público Municipal, podendo, contudo, ser utilizada tal autorização para quantidade ilimitada de veículos transportadores, desde que, constem os dados dos mesmos nos respectivos requerimentos e consequentemente nas autorizações expedidas.
§ 3º. Poderá ainda o Poder Executivo Municipal, a seu critério, expedir autorização geral e irrestrita durante o período compreendido no presente Decreto, desde que fique sem chuvas durante um período superior a 10 (dez) dias, ocasião em que será divulgada tal autorização pelos meios de comunicação local ou através de placas indicativas, colocadas no início de cada trecho das estradas municipais.
Art. 2º. O descumprimento do presente Decreto acarretará ao infrator a aplicação das multas previstas no art. 231, da Lei Federal nº. 9.503/1997, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 5º da Lei Municipal nº. 503, de 16 de dezembro de 1998.
Parágrafo Único. No que se refere aos valores de multas, será aplicado o disposto no art. 231, da Lei Federal nº. 9.503/1997, com a conversão dos valores expressos em UFIR para UFM.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será exercida pelos fiscais municipais, a quem se conferem poderes para a aplicação de multas e sanções administrativas.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de março de 2015.
Marlise Marques Moraes
Prefeita Municipal