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Art. 19. Ao Secretário Municipal de Administração, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Municipal de Administração, compete:
I - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativas a área, compreendidos no Sistema Municipal de Administração;
II - orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização dos serviços, a fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;
III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
IV - praticar todos os atos relativos à pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhe seja vedado pela legislação em vigor;
V - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação e auxiliar na elaboração de editais de licitações, qualquer que seja a sua finalidade ou modalidade, instruindo os processos respectivos com elementos básicos previstos na legislação correspondente;
VI - aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do Município, de acordo com a necessidade dos projetos e atividades em andamento;
VII - oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o remanejamento de pessoal;
VIII - emitir normas e exercer o controle pertinente ao patrimônio mobiliário e à prestação de serviços auxiliares;
IX - orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores municipais;
X - preparar e encaminhar os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares, coordenando o fluxo dos processos para coleta de parecer, instrução e coleta de assinaturas do setor competente;
XI - manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do almoxarifado geral da Prefeitura e,
XII - supervisionar e exercer o controle pertinente ao programa FROTAS.