Art. 34. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I - coordenar a execução da política Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orgânica Municipal e segundo diretrizes e metas estabelecidas no plano municipal integrado de desenvolvimento;
II - realizar, em parceria com órgãos governamentais do setor, estudos básicos e levantamentos de dados, visando o constante monitoramento dos indicadores de desempenho gerencial e de resultados sociais alcançados;
III - coordenar o processo de planejamento setorial de educação, buscando o funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Educação e Cultura;
IV - promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino, segundo os princípios de qualidade, participação e descentralização da ação governamental do setor;
V - promover a difusão da cultura e incentivar a população na participação de eventos culturais, principalmente os tradicionais;
VI -montar o calendário anual dos eventos culturais e sociais do Município;
VII - promover e incentivar o desenvolvimento das artes cênicas e,
VIII - Outras atividades correlatas.