Secretaria de Saúde
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 35.   À Secretaria Municipal de Saúde compete:

 

I - executar os programas integrantes da Política Municipal de Saúde e Saneamento, nos termos da Lei Orgânica Municipal, assim como do Plano Integrado de Desenvolvimento do Município e da Lei Orçamentária em vigor;

II - realizar, em parceria, estudos básicos nas áreas de saúde pública,   medicina     alternativa,    fitoterapia     com  base    na

biodiversidade amazônica, entre outros, visando fundamentar a proposição e o desenvolvimento de atividades promotoras de melhoria dos indicadores de saúde e de qualidade de vida da população;

III - coordenar, com apoio instrumental do Conselho Municipal de Saúde, a execução da Política Municipal de Saúde e Saneamento, no contexto do plano integrado e dos instrumentos programáticos e orçamentários aprovados em lei;

IV - exercer, privativamente, a direção do Sistema Único de Saúde do Município, do Programa de Saúde Familiar, tendo por diretrizes básicas a descentralização operativa, a participação comunitária e o atendimento integral;

V - dedicar prioridade crescente para as atividades educativo preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e,

VI - exercer outras funções correlatas.